As mudanças na previdência estadual estão causando fortes impactos sobre os servidores do Estado. E essas alterações, além de interferirem no tempo de contribuição, na idade mínima exigida para se aposentar, no valor final do benefício, assim como no percentual da pensão (pós-morte), ainda altera as regras de transição, que inclui os servidores que já atuam no poder público estadual.
Na regra antiga, a famosa regra 85 / 95, o somatório da idade com o tempo de contribuição, para as servidoras, precisava atingir 85 pontos, enquanto o do servidor deveria chegar a 95. Dessa forma, mulheres teriam direito ao benefício ao atingir 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, e os homens com 60 anos de idade e 35 de contribuição.
Além disso, a antiga regra permitia que um quesito compensasse o outro. Por exemplo, era possível atingir o somatório de 85 ou de 95 tendo mais idade e menos tempo de contribuição e vice-versa. Ou seja, a mulher poderia ter 54 anos de idade e 31 de contribuição, ou o homem ter 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. Um compensando o outro.
Mudança
Na atual previdência, a regra do somatório é mantida, mas não há mais essa possibilidade de um critério compensar o outro. Agora, para se aposentar nesse modelo de transição, o servidor vai precisar cumular os requisitos, por isso que, em muitas hipóteses, nem compensa usar essa regra de transição para se adequar à nova previdência. Até porque, a partir de 1º de julho de 2020, o somatório já passa para 87 / 97.
Ou seja, “para as mulheres, serão cobrados 57 anos de idade mais 30 anos de contribuição, sendo 20 anos de serviço público. Enquanto, para os homens, 62 anos de idade e 35 anos de contribuição, com 20 deles no serviço público”, explica a advogada Mônica Perin Rocha e Moura.
Segundo ela, obrigatoriamente será necessário ter, no mínimo, todos esses requisitos para conseguir atingir o somatório da regra de transição. “Que, já em 2020, será de 87 / 97. E, a partir de 2022, aumentará um ponto para cada ano”, afirma Perin.