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Movimento de greve é legítimo

Por 28 de novembro de 2016Assuntos Gerais, greve

Deflagrada em Assembleia Geral no dia 27 de outubro, a greve dos servidores e servidoras do Incaper é legítima e tem respeitado rigorosamente a Lei Estadual n° 7.311, que regulamenta o direito de greve da categoria. Dentre os artigos presentes na lei, destaque para os Art. 2°, Art. 3° e Art. 4° que tratam exatamente do direito do servidor público em deflagrar greve e os deveres para manter a mesma.

De acordo com a Lei n° 7.311, o direito de greve é assegurado ao servidor estadual desde que o movimento atenda preceitos definidos na própria lei, entre eles atender às “necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Os servidores em greve compreendem a premissa e estão cumprindo a lei, que determina o funcionamento de, no mínimo, 30% dos serviços públicos.

Decisão do STF

Além da lei estadual que regulamenta a greve dos servidores, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu um acórdão, com repercussão geral, sobre o corte de ponto dos servidores em greve. No novo entendimento do STF, será permitido o corte do ponto de todo servidor ou servidora em greve desde seu primeiro dia de paralisação.

O entendimento do jurídico do Sindipúblicos é que o acórdão não restringe o direito dos servidores estaduais, visto que existe regulamentação própria e o objeto julgado pelo STF é relativo à Lei de Greve Federal.

Entenda a Lei Estadual 7.311 em vigor desde setembro de 2002

1 – A lei entrou em vigor em setembro de 2002 e regulamenta o exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional no Espírito Santo.
2 – Para deflagrar a greve, uma Assembleia Geral deve ser convocada e os pontos de reivindicações deverão ser encaminhados ao poder público.
3 – O movimento de greve deve assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, garantir o funcionamento de serviços essenciais para a comunidade.
4 – Para a garantia do funcionamento de serviços essenciais, é necessário que o mínimo de 30% dos servidores públicos permaneça cumprindo suas funções. Esse percentual será cumprido pela entidade que sustenta e representa a categoria.

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