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Entidades cobram que Governo Casagrande garanta revisão inflacionária e promoções

Por 26 de agosto de 2020Assuntos Gerais

O Sindipúblicos e demais entidades congregadas à Pública Central do Servidor, emitiram uma nota pública destacando que a Lei 173 de 27 de maio de 2020 – que criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), não veda a correção inflacionária e nem mesmo as promoções.

As entidades cobram retorno da Procuradoria Geral do Estado (PGE) quanto a consulta da Seger que solicitou parecer sobre a manutenção das promoções, progressões e a revisão geral anual inflacionária.

A nota ainda destaca a importância dos servidores no controle da pandemia e no atendimento aos infectados. “Os servidores estaduais estão envolvidos diuturnamente no exercício de suas diversas atribuições na luta contra as adversidades inúmeras emergidas pela pandemia do COVID-19, inclusive no empenho de prestação de serviços públicos à sociedade e mantendo a regularidade do funcionamento da atividade estatal (inclusive contribuindo com superávit primário), não sendo admissível qualquer postura ou atitude institucional da Administração Pública.”

Confira abaixo a nota completa.

Nota à imprensa e a sociedade

A Pública Central do Servidor, integrada pelas entidades de classe abaixo subscritas, vem, perante o Governador Renato Casagrande, à imprensa e à opinião pública trazer alertas acerca dos efeitos legais precisos e literais da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 no que tange às vedações aos servidores públicos estabelecidas no artigo 8º e seus respectivos incisos, fundamentalmente quanto à incolumidade das promoções e a garantia da reposição inflacionária na forma do que prevê a Constituição Federal, de acordo com contexto fático e jurídico a seguir asseverado.

  1. A Pública Central do Servidor já expediu 3 notificações ao Governo do Estado na pessoa do Governador Renato Casagrande e junto à Procuradoria Geral do Estado destacando que a Lei Complementar 173/2020 não prevê, sob qualquer hipótese interpretativa,  vedação às promoções e à revisão geral anual (esta estatuída como regra constitucional, acima do alcance da Lei Complementar 173/2020, ressalte-se), o que é reforçado pela própria historicidade da tramitação do então PLP 39/2020, que uma vez aprovado deu origem a referida lei, no qual fora suprimida em emenda de destaque do Senador Randolf Rodrigues a expressão “promoções e progressões”. Tal circunstância inclusive foi destacada pelo próprio Governo Federal em nota técnica  SEI 20581/2020 do próprio Ministério da Economia, alicerçado também pelo parecer SEI 9357/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacionalinclusive já encaminhadas por 2 (duas) vezes à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e ao Governador Renato Casagrande para ciência e observância de paradigma.
  1. Onde não há vedação ou proibição na lei não cabe ao intérprete vedar ou proibir. Trata-se este brocardo de dois princípios elementares para o funcionamento do Estado – segurança jurídica e legalidade estrita. Portanto, configuraria gravíssima ilegalidade qualquer entendimento ampliado das vedações estabelecidas no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, aqui se destacando qualquer tentativa de ser estender proibições das promoções, progressões e revisão geral anual até 31/12/2021, marco temporal de restrição definido no artigo 8º, caput, da Lei Complementar 173/2021. Ressaltando que sequer o veto do Presidente da República atinge as promoções, progressões e recomposição da inflação, uma vez que nunca foram vedadas no texto original e não são objeto de discussão.
  1. Pugnamos para que a Procuradoria Geral do Estado profira seu parecer acerca da consulta técnica encaminhada pela SEGER sobre a não incidência das restrições da Lei Complementar 173/2020 às promoções e progressões dos servidores estaduais do Espírito Santo, bem como a não criar interpretação restritiva à revisão geral anual constitucionalmente erigida como regra a ser observada independentemente de legislação infraconstitucional como a mencionada LC 173/2020.
  1. Por fim, ressaltamos ao Governador Renato Casagrande que os servidores estaduais estão envolvidos diuturnamente no exercício de suas diversas atribuições na luta contra as adversidades inúmeras emergidas pela pandemia do COVID-19, inclusive no empenho de prestação de serviços públicos à sociedade e mantendo a regularidade do funcionamento da atividade estatal (inclusive contribuindo com superávit primário), não sendo admissível qualquer postura ou atitude institucional da Administração Pública em prejudicar os direitos dos servidores, o que deflagraria grave instabilidade institucional por responsabilidade do Governo.

Vitória, 25 de agosto de 2020.

Haylson de Oliveira Presidente da Pública/ES – Central do Servidor

 

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