Muitos servidores e servidoras que não cumprem toda a sua carga horária em virtude das aulas têm dúvidas em relação a como compensar as horas nesse caso. Para sanar essas dúvidas basta recorrer à Lei Complementar 46. De acordo com o artigo 22 dessa lei, é garantido ao servidor e à servidora “horário especial de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens”.
Para isso, a lei observa as seguintes condições: comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e o serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado; além da apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino. Destaca-se, ainda, no artigo 22, que o horário especial a que se refere o artigo “importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares”.
Segundo a assessoria jurídica da Assin, a advogada Thanany Machado Dario Inoue, o Incaper não pode exigir que a compensação de horas seja feita fora do que é estabelecido pela Lei Complementar 46, por exemplo, nas férias laborais. “Caso o pedido de compensação de horas em horário antecipado ou prorrogado for negado pelo Incaper, o servidor deverá recorrer administrativamente, podendo acionar o jurídico da Assin. O prazo é de 30 dias”, explica a assessora jurídica da Associação.