O Sindipúblicos comunica que devolverá o valor relativo a 60% da Contribuição Sindical aos sindicalizados. Para isso, é necessário que o servidor siga as orientações abaixo:
– O servidor deverá ser sindicalizado na data anterior à publicação do edital, ou seja, o desconto da mensalidade sindical deve constar no contracheque do mês de janeiro;
– A devolução só será iniciada quando a Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (Seger) repassar o crédito para o Sindipúblicos. O prazo é a partir de Maio/2014;
– O servidor deverá apresentar o contracheque constando o desconto da Contribuição Sindical juntamente com a mensalidade;
– O valor a ser estornado será creditado na conta corrente informada pelo servidor, obrigatório a própria conta, sendo de 60%, tendo em vista que 40% é direcionado para órgãos federais;
– A data de estorno será todas as terças-feiras para quem entregar no prazo máximo até segunda-feira, ou seja, quem entregar na terça receberá na terça-feira da semana seguinte.
Para obter informações detalhadas o servidor deve ligar para 3205-4550. O Sindipúblicos esclarece que os servidores sindicalizados irão receber a devolução de 60% do valor referente à parte do Sindicato. Já que o restante (40%) é repassado automaticamente pela Caixa Econômica Federal para as demais entidades nacionais que representam os servidores, na seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº11.648);
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº11.648 de 2008);
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648 de 2008);
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; (Incluída pela Lei nº 11.648 de 2008);
e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário; (Incluída pela Lei nº 11.648 de 2008).
Entenda o que é e como funciona o imposto sindical
A contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, possuindo em razão disso caráter compulsório. Sua exigibilidade possui respaldo no artigo 149 da Constituição Federal, nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e no inciso I do artigo 217 do Código Tributário Nacional.
A contribuição sindical está prevista ainda no artigo 8º, IV, in fine, da Constituição da República e prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, devendo ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Ministra Eliana Calmon destacou em seu voto “entendimento já pacificado no STJ de que a contribuição sindical prevista na CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatuário”.
A obrigatoriedade do desconto de referida contribuição está também amparada pela Instrução Normativa nº 04, de 25 de novembro de 2013, do Ministério do Trabalho em Emprego. Em razão disso, a União, Estados e Municípios devem descontar a referida contribuição de seus servidores, independente de estarem ou não filiados ao sindicato.
Saliente-se ainda que o recolhimento da anuidade para conselho profissional a que o Servidor está vinculado não deve ser confundido com o recolhimento da Contribuição Sindical para o sindicato, sendo única exceção os Servidores vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que estão isentos da Contribuição Sindical em razão da Lei Federal nº 8.906/94 atribuir à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria dos advogados, o que foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Conclui-se que não há como não efetuar o desconto das contribuições sindicais ao SINDIPÚBLICOS, mesmo para os Servidores que tenham registro em Conselhos Profissionais e a estes efetuem contribuições obrigatórias.
Diante disso, a Associação dos Servidores do Incaper (Assin) entende:
1-Que todos nós devemos seguir as orientações encaminhadas pelo DRH do Incaper onde orienta que “estarão isentos do desconto ao SINDIPÚBLICOS os servidores que apresentarem ao DRH, até o dia 10.03.2014 cópia do comprovante de recolhimento da citada contribuição em favor da entidade sindical de representação própria”.
2-Reiteramos que o SINDIPÚBLICOS devolve 60% do valor da contribuição sindical no mês imediatamente após aquele da cobrança para SEUS FILIADOS. Reforçamos que esta prática vem sendo adotada pelo SINDIPÚBLICOS e tem se mostrado eficiente neste sentido. A lista de filiados ao SINDIPÚBLICOS atualizada encontra-se a disposição na ASSIN. Caso tenha duvida entre em contato pelo tel (27) 32253058 ou pelo e-mail assin@terra.com.br.
3-E necessário, portanto, que cada servidor faça sua avaliação individual do que lhe é mais compensador: pagar o valor compulsório de um dia de trabalho ou o valor atribuído pelo sindicato que lhe representa. Lembrando que no caso do SINDIPÚBLICOS o valor a ser descontado é de um dia de serviço do servidor.
Em relação a buscarmos igualdade de isenção, como os advogados pela contribuição à OAB, a ASSIN coloca-se à disposição para que possamos iniciar a discussão junto aos conselhos, respeitando os direitos destes conselhos de classe e as limitações legais da entidade associativa, no entendimento de que podemos e devemos, enquanto profissionais, arguir junto aos respectivos conselhos de classe que a estes seja atribuída a “condição de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias especificas”, entendendo que todos somos iguais perante a lei não cabe tal discriminação corroborada pelo STF, não negando aos advolgados este direito.
Sabemos da importância desta luta e assumimos esta bandeira na medida em que todos e todas se organizem nesta busca junto na ASSIN.