ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCAPER – ASSIN
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS
Art. 1º – A Associação dos Servidores do Incaper – ASSIN, originariamente fundada em 24/05/85, e
reformulada em Assembléia Geral em 06/04/2001, congrega os servidores ativos e inativos do
Incaper, é uma associação civil de direito privado, com personalidade jurídica própria e independente,
sem fins econômicos e sem intuito político-partidário e religioso, com sede e foro na Rua Afonso
Sarlo, nº 160, Bento Ferreira, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, com prazo
indeterminado de duração e que se regerá pelo presente Estatuto, Regimento Interno e normas de
direito aplicáveis.
Art. 2º – São objetivos da ASSIN:
I – Defender, reivindicar e representar, em todas as instâncias, os direitos, interesses e
aspirações de seus associados;
II – Desenvolver o espírito de companheirismo, solidariedade e união entre seus
associados;
III – Zelar pela valorização profissional de seus associados, contribuindo no aprimoramento
do nível de serviços desenvolvidos pelo Incaper;
IV – Criar condições para que seus associados disponham de efetiva e plena assistência
médico-hospitalar, odontológica, jurídica e social, além de outros benefícios sociais, extensivos aos
seus dependentes, seja através de programas próprios, seja pela exigência de efetivo funcionamento
de programas estabelecidos pelo Incaper; e
V – Lutar pela preservação de princípios e valores da Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º – O Quadro Social da ASSIN será integrado pelos servidores ativos/inativos do Incaper.
§ 1º – Considera-se servidor ativo o servidor público efetivo do Incaper.
§ 2º – Considera-se servidor inativo, o servidor aposentado do Incaper, conforme normas em vigor.
Art. 4º – O servidor admitido no Incaper terá livre opção, em relação à sua admissão no Quadro Social
da ASSIN.
Art. 5º – O servidor ativo e inativo do Incaper poderá pleitear, por escrito, em qualquer tempo, seu
ingresso no Quadro Social da ASSIN, que se dará mediante aprovação da Diretoria.
§ 1º – Os servidores do Incaper, que não se associarem à ASSIN, até 90 (noventa) dias, após a data
de sua admissão no Instituto, estarão sujeitos ao pagamento de jóia, correspondente ao mesmo
número de meses entre a data de sua admissão no Instituto e a data de solicitação de ingresso na
ASSIN, não podendo o correspondente pagamento da jóia ser superior a 12 (doze) meses.
§ 2º – Os servidores do Incaper, que se associarem à ASSIN no prazo determinado no parágrafo
anterior, deverão cumprir uma carência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua admissão como
associado, para uso de seus benefícios.
Art. 6º – As readmissões serão efetivadas mediante aprovação da Diretoria da ASSIN.