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ESTATUTO

Por 18 de dezembro de 2012Sem categoria

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCAPER – ASSIN

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS

Art. 1º – A Associação dos Servidores do Incaper – ASSIN, originariamente fundada em 24/05/85, e

reformulada em Assembléia Geral em 06/04/2001, congrega os servidores ativos e inativos do

Incaper, é uma associação civil de direito privado, com personalidade jurídica própria e independente,

sem fins econômicos e sem intuito político-partidário e religioso, com sede e foro na Rua Afonso

Sarlo, nº 160, Bento Ferreira, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, com prazo

indeterminado de duração e que se regerá pelo presente Estatuto, Regimento Interno e normas de

direito aplicáveis.

Art. 2º – São objetivos da ASSIN:

I – Defender, reivindicar e representar, em todas as instâncias, os direitos, interesses e

aspirações de seus associados;

II – Desenvolver o espírito de companheirismo, solidariedade e união entre seus

associados;

III – Zelar pela valorização profissional de seus associados, contribuindo no aprimoramento

do nível de serviços desenvolvidos pelo Incaper;

IV – Criar condições para que seus associados disponham de efetiva e plena assistência

médico-hospitalar, odontológica, jurídica e social, além de outros benefícios sociais, extensivos aos

seus dependentes, seja através de programas próprios, seja pela exigência de efetivo funcionamento

de programas estabelecidos pelo Incaper; e

V – Lutar pela preservação de princípios e valores da Pesquisa, Assistência Técnica e

Extensão Rural.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º – O Quadro Social da ASSIN será integrado pelos servidores ativos/inativos do Incaper.

§ 1º – Considera-se servidor ativo o servidor público efetivo do Incaper.

§ 2º – Considera-se servidor inativo, o servidor aposentado do Incaper, conforme normas em vigor.

Art. 4º – O servidor admitido no Incaper terá livre opção, em relação à sua admissão no Quadro Social

da ASSIN.

Art. 5º – O servidor ativo e inativo do Incaper poderá pleitear, por escrito, em qualquer tempo, seu

ingresso no Quadro Social da ASSIN, que se dará mediante aprovação da Diretoria.

§ 1º – Os servidores do Incaper, que não se associarem à ASSIN, até 90 (noventa) dias, após a data

de sua admissão no Instituto, estarão sujeitos ao pagamento de jóia, correspondente ao mesmo

número de meses entre a data de sua admissão no Instituto e a data de solicitação de ingresso na

ASSIN, não podendo o correspondente pagamento da jóia ser superior a 12 (doze) meses.

§ 2º – Os servidores do Incaper, que se associarem à ASSIN no prazo determinado no parágrafo

anterior, deverão cumprir uma carência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua admissão como

associado, para uso de seus benefícios.

Art. 6º – As readmissões serão efetivadas mediante aprovação da Diretoria da ASSIN.

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